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14/10/2013

PLR não pode negociar a saúde do trabalhador


Trabalhadores estão habituados a falar da PLR (participação nos lucros ou resultados das empresas), que tem caráter legal, embasado na lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Mas, e em relação aos malefícios causados por alguns acordos?

 

Em parte dos acordos, não era difícil se verificar, critérios que extrapolavam a capacidade do trabalhador e, alguns sindicatos aceitavam, em função do clamor pelo recebimento de um adicional que servirá para complementar os ganhos convencionais, já que os salários não satisfazem plenamente as expectativas das famílias, ou ainda, pela falta de percepção quanto aos potenciais prejuízos imputados aos trabalhadores, sob o prisma da conveniência bilateral aparente.

 

Empresas, preocupadas na diminuição dos índices de absenteísmo, procuravam impor critérios que contemplavam condições e metas impossíveis de serem cumpridas, exigindo que os trabalhadores não fossem vítimas de acidentes e doenças do trabalho, sob pena de “descumprirem” os termos dos acordos.

 

Muitas empresas – repito - exigiam absurdamente que seus trabalhadores não se acidentassem ou não adoecessem, como se a estes, fosse dado o poder de dirigir seus próprios destinos, simplesmente evitando tais tragédias, e não cometendo os “atos inseguros”, amplamente mencionados nas estatísticas infortunísticas das organizações, não das organizações sérias. Em grande parte dos casos, não havia qualquer contrapartida empresarial para minimizar o problema, nada – de fato – era construído para projetar uma solução, respeitadas as poucas exceções.

 

Nestes acordos de PLR não se abordavam os ambientes de trabalho ricos, dos quais sairiam os proventos para pagar os prêmios e, estes ambientes, somente produziam para um bem maior; não tinham nada a ver com o problema (do trabalhador), mesmo com máquinas perigosas e sem proteção, falta de ventilação e exaustão em ambientes contaminados por riscos químicos dos mais diversos, com atividades sob calor e ruído intensos, fatigantes e repetitivas, sem qualquer preocupação com a saúde e a qualidade de vida. Concordam?

 

O fato promovia inúmeros prejuízos aos trabalhadores, começando, muitas vezes, pelo silêncio dos adoecidos, ou da manipulação nas notificações nas CAT - sob a concordância das próprias vítimas – que, na simplicidade da necessidade, concordavam tacitamente com a sorte dessas agressões psicológicas, e vislumbravam a manutenção do direito pelos “prêmios” e o “cumprimento das metas” das PLR, principalmente, no âmbito do coletivo, ou seja, pensando nos prejuízos agregados a toda equipe de trabalho, dependendo do conteúdo de alguns acordos. Quantos homens e mulheres trabalharam doentes, promovendo verdadeiros sacrifícios com possíveis reflexos desastrosos.

 

Entretanto, as coisas parecem mudar. E chamo a atenção para o advento da lei nº 12.832, de 2013, que pôs um fim para estas práticas, quando alterou dispositivos da Lei da PLR, e, entre outras modificações, corrigiu o problema, incorporando em seu parágrafo 4º, item II, o seguinte texto: “não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho”.

 

Espero que a exposição dos trabalhadores a incalculáveis danos por graves riscos ocupacionais, não seja postulada sob uma nova roupagem, capaz de driblar este avanço, burlar este conceito, e perpetuar uma prática ardilosa, engendrada de forma unilateral, nada inocente.

 

 

Adonai Ribeiro



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