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SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO


Ética, competência, dignidade e compromisso com a categoria



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Bem-vindo, terça-feira, 19 de março de 2024.

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Estatuto

ESTATUTO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Capítulo I - Do Sindicato

Artigo 1º
O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - SINTESP - SP, inscrito no CNPJ sob nº 60.266.996/0001-03, conforme Carta Sindical expedida pelo MTE em 03 de outubro de 1988, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Rua 24 de Maio nº 104, 5º andar, é uma organização sindical democrática e autônoma em relação ao estado, partidos políticos e credos religiosos. Constituído para fins de defesa e representação legal dos interesses coletivos e individuais dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo.

Artigo 2º
Para efeito de enquadramento e representação sindical, considera-se Técnico de Segurança do Trabalho, todo aquele profissional que estiver de acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.410 de 27 novembro de 1985 e artigo 2º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1.986, bem como a Norma Regulamentadora nº 27 (NR 27) da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Artigo 3º
Seu foro jurídico é a Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 4º
Sua base de representação abrange todo o Estado de São Paulo podendo criar representaçães regionais.

Artigo 5º
A duração da entidade é por tempo indeterminado.

Artigo 6º
São prerrogativas do Sindicato:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria ou individuais relativas à profissão exercida;

b) Celebrar Convençães, Acordos ou Contratos Coletivos de Trabalho e Instaurar Dissídio Coletivo, inclusive como substituto processual.

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) Estabelecer contribuiçães a todos que participarem da categoria representada, nos termos deste Estatuto, e das deliberaçães das Assembléias;

e) Fundar e manter agência de colocação e recolocação profissional;

f) Criar representaçães regionais em cidades ou regiães no Estado de São Paulo, conforme suas necessidades;

g) Poderá filiar-se ou desfiliar-se a Organizaçães Nacionais ou Internacionais, após deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim;

h) Imprimir, editar jornais, revistas, livros, periódicos e outras publicaçães. Obter concessão de canal de rádio e televisão comunitária e outros veículos de comunicação, tais como home page e afins;

i) Fundar e manter escolas técnicas;

j) Criar o Conselho Técnico Consultivo;

k) Promover cursos de atualização e especialização profissional próprio ou através de convênio com entidades especializadas.

Artigo 7º
Deveres do Sindicato:

a) Manter serviços de assistência judiciária para os associados e na Justiça do Trabalho para os integrantes da categoria, na forma estabelecida pelas Assembléias;

b) Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;

c) Promover a fundação de cooperativas de consumo, de crédito e habitacional para os associados;

d) Congregar e representar todos os Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo;

e) Buscar a construção de liberdade e da autonomia de representação sindical;

f) Trabalhar pela melhoria das condiçães de vida e trabalho de seus representados;

g) Representar a categoria profissional dos técnicos de segurança em trabalhos técnicos, visando a melhoria da qualidade de vida, do meio ambiente e do trabalho;

h) Defender a sociedade democrática;

i) Proteger e representar legalmente a categoria profissional na base territorial do Estado de São Paulo;

j) Elevar o direito à cidadania a todos os representados, defendendo a manutenção das instituiçães democráticas;

k) Colaborar com o Estado visando a consecução dos interesses nacionais e democráticos.

l) Colaborar com os órgãos de apoio, dentre eles: DIEESE (Departamento intersindical de estatística e estudo sócio econômico); DIESAT (Departamento intersindical de estudos de segurança e saúde no trabalho); DIAP (Departamento intersindical de assessoria parlamentar); FUNDACENTRO (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho) e outros.

Artigo 8º
São condiçães para o funcionamento do Sindicato:

a) Observância das Leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) Na Sede do Sindicato encontra-se o Cadastro de Registro de Associado e seus diretores do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social e número de registro na DSST/MTE, o número do PIS/PASEP e do CPF;

c) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício, na forma do que dispãe a Lei;

d)Os Diretores quando a serviço do Sindicato, terão direito a ajuda de custo ou diárias, proventos, no caso de afastamento do serviço;

Parágrafo Único- A Diretoria definirá os critérios dos proventos, ajuda de custo ou diárias, cabíveis nas respectivas hipóteses.

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 9º
A todo indivíduo que trabalha na categoria mencionada no Artigo 2º satisfazendo as exigências, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recurso para a autoridade competente.
São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado;

b) Utilizar- se das vantagens e serviços prestados pelo Sindicato;

c) Apresentar e submeter ao estudo da categoria quaisquer questães de interesse social e sugerir medidas que entender convenientes;

d) Requerer um mínimo de associado, correspondente a 10% (dez por cento) dos componentes do quadro social, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária mediante justificativa.

e) Solicitar a sua demissão através de carta dirigida ao Presidente.

Parágrafo Primeiro - A categoria de associados divide-se em: Efetivos, Usuários, Aposentados, Estudantes, Honorários e Beneméritos.
a-) Consideram-se associados efetivos aqueles que se enquadram no caput desse artigo;
b-) Consideram-se associados usuários aqueles que não possuam formação técnica em segurança do trabalho e que estejam em dia com a sua contribuição associativa;
c-) Consideram-se associados aposentados aqueles filiados que contribuíram para o sindicato por pelo menos 05 (cinco) anos e possuírem registro de aposentado como técnico de segurança do trabalho, sendo que a sua contribuição associativa após esse período, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);
d-) Consideram-se sócios honorários, as pessoas físicas e ou jurídicas que, a juízo da diretoria do sindicato prestem, ou venha a prestar relevantes serviços ao sindicato ou a categoria, ainda que a ela estranhas, ficando isenta de contribuiçães;
e-) Consideram-se sócios Beneméritos, os que, a juízo da assembléia geral e por proposta da diretoria do sindicato tenham prestado relevantes serviços a entidade, ficando isenta de contribuiçães;
f-) Consideram-se sócios estudantes, aqueles que estiverem freqüentando regularmente o curso de técnico de segurança do trabalho e sua contribuição associativa será de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Segundo: Somente poderá concorrer as eleiçães sindicais os sócios efetivos e aposentados nos termos da lei.

Artigo 10º
São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) Pagar pontualmente as contribuiçães associativas e outras contribuiçães aprovadas pela Assembléia Geral na forma prevista neste Estatuto;

c) Comparecer as Assembléias Gerais e acatar as suas decisães;

d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional.

Artigo 11º
De todos os atos de direito contrário a este Estatuto da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 15 (quinze) dias, para a autoridade competente.

Artigo 12º
Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo Primeiro - Serão suspensos os direitos dos associados:

a) Que sem motivo justificado, se atrasar no pagamento de sua contribuição associativa;

b) Que desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria.

Parágrafo Segundo - Serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos a entidade.

Parágrafo Terceiro - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo Quarto - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação por escrito e contra recibo.
Parágrafo Quinto - Da penalidade imposta caberá recurso para Assembléia Geral, ou de Acordo com a legislação vigente.

Artigo 13º
Os associados que tenham sido eliminados ou suspensos do quadro social, poderão reingressar ou readquirir os seus direitos no Sindicato desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso do pagamento das contribuiçães associativas.

Capítulo III - Da Administração do Sindicato e da Competência de seus Diretores

Artigo 14º
O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta com a seguinte estrutura organizacional: Diretoria Executiva, Diretoria Estadual, Diretoria Regional, Conselho Fiscal, Delegados Representantes na Federação, eleitos por voto secreto a cada 04 (quatro) anos pela Assembléia Geral Eleitoral, com igual número de suplentes, permitindo-se a reeleição dos membros da Diretoria, com exceção do Presidente que poderá ser reeleito por mais um mandato consecutivo.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria Executiva será composta de: Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente, Diretor Primeiro Secretário, Diretor Segundo Secretário, Diretor Primeiro Tesoureiro, Diretor Segundo Tesoureiro, Diretor Executivo Estadual.
Parágrafo Segundo: A Diretoria Estadual será composta por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes.
Parágrafo Terceiro: A Diretoria Regional será composta de 40 (quarenta) membros, sendo 10 (dez) Vice-Presidentes Regionais, 10 (dez) Diretores Titulares Regionais e 20 (vinte) Diretores Regionais Suplentes, eleitos na forma do presente estatuto.
Parágrafo Quarto - Os diretores regionais suplentes somente assumirão a vice presidência regional, na ausência do diretor regional titular.
Parágrafo Quinto: Os membros da Diretoria Regional e respectivos suplentes, terão o seu domicílio na região em que se localizar a sua representação sindical.

Artigo 15º
A Diretoria compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Dirigir o Sindicato de acordo com o Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

c) Elaborar os Regimentos de serviços necessários subordinados no Estatuto;

d) Aplicar as penalidades do Estatuto;

e) Reunir-se em sessão ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria convocar;

f) Fazer organizar, por Contabilista legalmente habilitado, até 31 de dezembro de cada ano do exercício anterior, a proposta de orçamento Receita e Despesas até 30 de março de cada ano do exercício anterior, contendo a discriminação da receita e das despesas, submetendo-a, para aprovação da Assembléia Geral Ordinária, após o que deverá providenciar sua publicação consoante o que dispãe este Estatuto;

g) As dotaçães orçamentárias que se apresentarem ou não incluídos no ano anterior insuficientes serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria às respectivas Assembléias Gerais, cujo concessórios poderão ser concedidos com qualquer período do exercício corrente;

h) As contas serão aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

i) Fazer ao término de cada mandato, prestação de contas à nova Diretoria eleita, de sua gestão dos exercícios financeiros, correspondentes ao mandato, levantando para esse fim, por Contabilista legalmente habilitado, os balanços das Receitas e Despesas e Econômico no Livro Diário, o qual além da assinatura deste, conterá as da Diretoria Efetiva.

Artigo 16º
Ao Diretor Presidente compete:

a) Representar o Sindicato perante a Administração Pública, em juízo, podendo, neste último caso, delegar poderes;

b) Assinar as atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da Tesouraria;

c) Convocar e presidir as sessães da Diretoria, convocar e instalar a Assembléia Geral;

d) Ordenar as despesas que forem autorizadas e por visto nos cheques e Contas a Pagar, de acordo com o Tesoureiro;

e) Nomear ou contratar os funcionários e fixar-lhes os vencimentos conforme as necessidades do serviço e com aprovação da Diretoria;

f) Desempenhar bem o cargo para que foi eleito e no qual foi investido;

g) Não tomar deliberaçães de assuntos conjunturais pela categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria Executiva do Sindicato;

h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Artigo 17º
Ao Diretor Vice Presidente compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Substituir o Diretor Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Auxiliar o Diretor Presidente em todas as suas atividades e nas atividades de representação política e institucionais;

d) Executar todas as atribuiçães que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Artigo 18º
Ao Diretor Primeiro Secretário compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Supervisionar e preparar toda a correspondência do expediente do Sindicato;

c) Ter o arquivo sob sua guarda;

d) Redigir e ler as atas das sessães da Diretoria e das Assembléias;

e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

f) Zelar pela regularidade das obrigaçães civis e trabalhistas da entidade quando designado pelo Diretor Presidente;

g) Cooperar com a diretoria executiva, estadual e regional;

h) Elaborar as pautas de reuniães e Assembléias, juntamente com o Presidente;

i) Responsabilizar-se pela área administrativa do sindicato e pelos funcionários.

Artigo 19º
Ao Diretor Segundo Secretário compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Substituir o Diretor Primeiro Secretário em seus impedimentos;

c) Auxiliar o Diretor Primeiro Secretário para o desempenho das atribuiçães que lhe são conferidas;

d) Executar todas as tarefas que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Artigo 20º
Ao Diretor Primeiro Tesoureiro compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato e documentos contábeis; Assinar com o Diretor Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

c) Organizar e responsabilizar-se pela Contabilidade Sindical;

d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

e) Apresentar para toda a Diretoria e Conselho Fiscal, balancetes mensais, previsão orçamentária anual e balanço anual do Sindicato;

f) Zelar pela regularidade das obrigaçães tributárias e contratuais com terceiros;

g) Monitorar a gestão financeira de receitas e despesas do sindicato.

Artigo 21º
Ao Diretor 2º Tesoureiro compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Substituir o Diretor 1º Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

c) Auxiliar o Diretor 1º Tesoureiro para o desempenho das atribuiçães que lhe são conferidas;

d) Executar as atribuiçães que forem outorgadas pela Diretoria.

Artigo 22º
Ao Diretor Executivo Estadual compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Preencher as vagas dos diretores titulares ausentes ou impedidos, onde terão as mesmas atribuiçães do cargo a ser substituído;

c) Executar as atribuiçães que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Artigo 23º
Ao Diretor Estadual compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Como suplente, preencher as vagas dos diretores titulares ausentes ou impedidos, onde terão as mesmas atribuiçães do cargo a ser substituído;
c) Executar as atribuiçães que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Artigo 24º
Ao Vice Presidente Regional e a Diretoria Regional compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Representar ativa e passivamente a entidade sindical na região ou em juízo, nos assuntos que lhe são pertinentes, na forma deste Estatuto;

c) Cumprir as disposiçães regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pela Diretoria Executiva;

d) Administrar e gerir as atividades de economia interna da respectiva representação sindical, observando os procedimentos contidos neste Estatuto;

e) Participar a Diretoria Executiva através de atas ou ofícios sobre todos os assuntos que exijam a manifestação regional em nome da respectiva representação sindical;

f) Assinar em nome da respectiva representação sindical, ofícios, memoriais e representaçães, nos assuntos de sua competência;

g) Sugerir a admissão ou exclusão de associados na forma do Estatuto;

h) Comunicar a Diretoria Executiva os pedidos de desligamento de associados;

i) Determinar a elaboração das Atas e Relatórios;

j) Apresentar os relatórios, balanços e despesas, quando solicitado pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, e comunicar suas ausências ou impedimentos à Diretoria Executiva.

k) Apresentar mensalmente e ou quando solicitado os relatórios, balanços e despesas à Tesouraria e ao Conselho Fiscal, e comunicar suas ausências ou impedimentos à Diretoria Executiva.

l) Atuar de forma colegiada e consensual, realizando reuniães a cada dois meses com os componentes da diretoria da respectiva região.

m) A aplicação, controle e desenvolvimento do programa do Sindicato, além de auxiliar na interiorização e desenvolvimento da entidade.

Parágrafo Primeiro - Compete ao Vice Presidente Regional coordenar, determinar e executar as atividades de representação sindical.
Parágrafo Segundo - Ao Diretor Regional titular compete substituir o Vice Presidente Regional em todas as suas atividades quando ocorrer a sua ausência e ou impedimento.
Parágrafo Terceiro - Ao Diretor Regional Suplente compete substituir o Diretor Regional em todas as suas atividades quando ocorrer a sua ausência e ou impedimento.

Do Conselho Fiscal

Artigo 25º
O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros eleitos juntamente com a Diretoria pela Assembléia Geral Eleitoral na forma deste Estatuto, com igual número de suplentes, cujo mandato será igual ao da Diretoria, onde terá o seu cargo denominado de Diretor do Conselho Fiscal.

Entre os membros titulares do Conselho Fiscal será escolhido anualmente um presidente, cabendo a este toda a coordenação e execução dos trabalhos.

Artigo 26º
Aos Diretores do Conselho Fiscal compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

b) Reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês, para examinar os Livros Contábeis, registros e todos documentos de escrituração contábil do Sindicato devendo elaborar a respectiva ata sobre os assuntos tratados;

c) Analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pelas Diretorias Executiva e Regional, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral Ordinária;

d) Fiscalizar as aplicaçães das verbas do Sindicato utilizadas pelas Diretorias;

e) Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da Entidade, sempre que solicitado pelas Diretorias;

f) Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária ou a Diretoria da Entidade, sempre que for constatada irregularidade ou não com assuntos relacionados à sua área de atuação, de acordo com as normas e as condiçães previstas pelo presente Estatuto.

Do Delegado Representante junto a Federação

Artigo 27º
A Diretoria nomeará entre seus membros, a cada convocação 02 (dois) Delegados Representantes junto a Federação ou Central Sindical a ela filiado e respectivos suplentes.

Artigo 28º
Aos Delegados Representantes junto à Federação compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Representar o Sindicato junto ao Órgão Federativo, observando estritamente as orientaçães e deliberaçães da Diretoria em toda as suas manifestaçães junto as Assembléias da Entidade Federativa, bem como junto ao Conselho de Classe.

c) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês com a Diretoria do Sindicato.

Do Conselho Técnico Consultivo

Artigo 29º
O Conselho Técnico Consultivo será composto de até nove (09) membros.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Técnico Consultivo serão indicados pela Diretoria Executiva.

Artigo 30º
Compete ao Conselho Técnico Consultivo manifestar-se sobre atribuiçães profissionais, legislaçães e se pronunciar sobre projetos de interesse da sociedade.

Capítulo IV - Das Assembléias gerais

Artigo 31º
amentária e do Balanço Anual, e as Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que se fizerem necessárias.

Artigo 32º
As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluçães não contrárias as leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberaçães serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação a 1/3 (um terço) do total de associados, em primeira convocação, com maioria simples dos votos presentes, e em 2º convocação com qualquer número de presentes 01 (uma) hora após.

Parágrafo Único- A convocação da Assembléia Geral, será amplamente divulgada pela Diretoria do Sindicato através dos seus boletins e Editais publicados em jornais de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Artigo 33º
Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescriçães anteriores.

a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente.

b) A requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 34º
A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Diretor Presidente do Sindicato, que terá de tomar providência para a sua realização dentro de 07 (sete) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo Primeiro- Deverá comparecer à respectiva Assembléia sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram, ou seja, 50% mais um (cinqüenta por cento mais um).

Parágrafo Segundo - Na falta de convocação pelo Diretor Presidente, faze-la-ão, expirando o prazo marcado neste Artigo, aqueles que a requereram.

Artigo 35º
As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar de assuntos específicos para os que forem convocadas.

Capítulo V - Da Perda de Mandato

Artigo 36º
Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, perderão o seu mandato nos seguintes casos.

a) Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social.

b) Violação deste Estatuto.

c) Abandono de cargo na forma prevista neste Estatuto.

d) Aceitação ou solicitação de transferência da função exercida na Empresa, que importe no afastamento do exercício do cargo na Entidade.

e) No caso de ocorrer o trânsito em julgado de decisão judicial criminal.

Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será declarada quando ocorrer 2/3 (dois terços) dos votos em aberto da Diretoria Executiva, com posterior aprovação da Assembléia Geral convocada para esta finalidade.

Parágrafo Segundo - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.

Parágrafo Terceiro - Decidida a Assembléia Geral pela destituição de cargo administrativo deverá ser notificado após 72 (setenta e duas) horas da realização da Assembléia Geral, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação à Diretoria Executiva.

Parágrafo Quarto - As renúncias de Diretores serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Diretor Presidente do Sindicato.

Artigo 37º
Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto, conforme o que determina o Parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo Primeiro - No caso de vacância de cargo de Diretor Titular ou Conselho Fiscal, os membros efetivos e suplentes restantes da Diretoria e Conselho Fiscal, reunir-se-ão para escolher o Diretor Suplente a ser convocado para o cargo em disponibilidade.

Parágrafo Segundo - As vacâncias ocorridas nas suplências em decorrência das substituiçães mencionadas neste artigo, serão preenchidas através de Assembléia Geral Extraordinária, através de escrutínio secreto, convocada nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Terceiro - Em se tratando de renúncia do Diretor Presidente do Sindicato será por este notificado igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao substituto estatutário, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 38º
Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, e/ou do Conselho Fiscal e/ou dos Delegados Representantes e se não houver suplente, o Diretor Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja constituída uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 39º
A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleiçães para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este Estatuto e num prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.

Artigo 40º
O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, no caso de abandono ou destituição pela Assembléia Geral, na forma dos artigos anteriores, não poderá ser eleito para quaisquer mandatos de administração do Sindicato ou de representação durante 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniães ordinárias sucessivas ou 06 (seis) durante 12 (doze) meses da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Capítulo VI - Do Patromônio do Sindicato

Artigo 41º
Constitui o Patrimônio do Sindicato:

a) As contribuiçães dos associados, determinadas pela Assembléia Geral;

b) As doaçães e legados;

c) Os bens móveis, imóveis e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

d) Aluguéis de imóveis e juros e títulos e de depósitos;

e) As multas e outras rendas eventuais;

f) A contribuição Sindical prevista em Lei;

g) A Contribuição para o custeio do Sistema Confederativo, prevista no Artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988, conforme deliberação da Assembléia Geral;

h) A contribuição Assistencial prevista no Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Único - Os sócios do Sindicato não respondem solidariamente pelas obrigaçães sociais da Entidade.

Artigo 42º
As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas determinadas pelo presente Estatuto recomendadas pela Assessoria Contábil da Entidade.

Artigo 43º
A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Artigo 44º
Os títulos de renda e os bens móveis e imóveis, só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral convocada para esse fim, reunida com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

Parágrafo Primeiro - Caso não seja obtido o quorum estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após transcurso de 05 (cinco) dias da primeira convocação.

Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo 1º a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo Terceiro - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens de imóveis caberá recurso do associado, dentro do prazo de 15(quinze) dias, à justiça competente, com efeito suspensivo.

Parágrafo Quarto - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública com Edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial da Entidade com antecedência de 15(quinze) dias.

Artigo 45º
No caso de dissolução do Sindicato anteriormente decidida pela Assembléia Geral, convocada e instalada de conformidade com o artigo 32º, parágrafo único, os bens móveis e imóveis, pagas as dividas existentes, serão doados a outra Entidade Sindical, conforme a decisão da Assembléia.

Capítulo VII - Das Eleições Sindicais

Artigo 46º
A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos profissionais da categoria, que se associarem até 06 (seis) meses antes das eleiçães.

Parágrafo Único - O associado deverá pertencer a base territorial do Sindicato, bem como deve estar quites com os seus direitos e deveres sindicais à época da eleição.

Artigo 47º
Os membros da Diretoria serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em chapas completas com a participação de todos os que estejam quites com os seus direitos e deveres sindicais.

Parágrafo Primeiro - A eleição será convocada pelo Diretor Presidente ou nos termos do artigo 33 deste Estatuto.

Parágrafo Segundo - É permitido o voto secreto por correspondência para os associados com domicílio fora da cidade de São Paulo, fica proibido o voto por procuração.

Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria atual candidatos à reeleição deverão apresentar uma declaração à Comissão Eleitoral certificando sua participação na Diretoria atual, bem como de que está quites com seus direitos e deveres sindicais, sendo por ela referendado.

Parágrafo Quarto - Não será aceito registro de chapa que não satisfaça as exigências contidas neste Estatuto e que não estejam completas.

Parágrafo Quinto - O Presidente do Sindicato receberá da Comissão Eleitoral os nomes dos candidatos e comunicará por escrito a empresa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este, comprovante no mesmo sentido.

Artigo 48º
O Sindicato utilizará o sistema de voto secreto por correspondência, como alternativa ao voto secreto em urna, previsto neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - Em caso de duplicidade do voto, prevalecerá aquele depositado em urnas.

Parágrafo Segundo - No sistema de voto por correspondência, findo o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral remeterá por via postal, em tempo hábil, Circular Informativa do pleito, acompanhada de dois envelopes de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de identificação do eleitor.

Parágrafo Terceiro - O eleitor, de posse do material a que se refere o Artigo anterior, procederá da maneira divulgada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Quarto - Funcionará na sede do Sindicato uma mesa coletora de votos por correspondência, constituída de forma idêntica as demais mesas coletoras, sob cuja guarda ficará a urna destinada a receber as sobrecartas com declaração "FIM ELEITORAL SINDICAL".

Parágrafo Quinto - A mesa coletora será instalada 05 (cinco) dias após a remessa oficial do material referido e funcionará no horário normal de expediente do Sindicato.

Parágrafo Sexto - Ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os Mesários, procederá ao fechamento da urna com a colocação de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros das mesas e fiscais e pelos mesmos assinados, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo Sétimo - A urna devidamente lacrada permanecerá na sede do Sindicato, em local seguro, ou em outro local indicado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Oitavo - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feita na presença dos Mesários e Fiscais, depois de verificado que a urna permaneceu inviolada.

Parágrafo Nono - Encerrados os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada, fazendo lavrar Ata final, da qual deverá constar referência as Atas anteriores e o total do número de envelopes recebidos. Em seguida, todo o material utilizado durante a votação será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo.

Parágrafo Dez - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.

Artigo 49º
Concorrendo apenas 02 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples de voto, dos que votaram no pleito.

Parágrafo Primeiro - Havendo 03 (três) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos que votaram no pleito.

Caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleiçães num prazo mínimo de 03 (três) semanas, onde participarão apenas as 02 (duas) mais votadas no primeiro escrutínio.

Parágrafo Segundo - Concorrendo apenas 01 (uma) chapa, será declarada vitoriosa, obtendo a maioria simples dos votos, dos que votaram no pleito.

Artigo 50º
As eleiçães deverão ser convocadas de 40 (quarenta) à 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da Diretoria do Sindicato.

Artigo 51º
As chapas que concorrerem às eleiçães deverão ser inscritas na sede da Entidade até 05 (cinco) dias úteis, após a data da publicação do Edital das Eleiçães.

Artigo 52º
Terminado o prazo de inscriçães de chapas, 72 horas após, a Diretoria cujo mandato finda, deverá formar a Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir as eleiçães sindicais, estabelecendo inclusive o Regimento Eleitoral.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral de que trata o "caput " deste artigo, será composta de 2 (dois) representantes de cada uma das chapas que concorrerem no pleito.

Parágrafo Segundo - Em se tratando de chapa única, o Presidente do Sindicato ainda em exercício nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros de comprovada idoneidade moral, e que não pertença a Diretoria do Sindicato cujo mandato se finda.

Artigo 53º
Qualquer associado da Entidade poderá se candidatar as eleiçães desde que esteja em dia com os seus deveres estatutários e tenha pelo menos 02 (dois) anos de associado antes da realização das eleiçães.

Parágrafo Primeiro - Para efeito deste artigo o associado deverá comprovar 02 (dois) anos de efetivo trabalho no exercício da atividade, ao longo de sua vida profissional, bem como não possuir condenação criminal transitada em julgado.

Parágrafo Segundo - Através de convenção realizada pela diretoria em exercício, será constituída a chapa da situação que disputará a eleição, cabendo a diretoria Executiva estabelecer os critérios da convenção, garantindo a realização de convençães regionais para a escolha da diretoria regional com seus respectivos cargos.

Artigo 54º
Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências estabelecidas pelo artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo Único - Qualquer associado à entidade em dia com seus direitos poderá solicitar à impugnação das candidaturas ou de chapas, de forma escrita e fundamentada, protocolada na secretaria do Sindicato. O prazo para impugnação das candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral tendo como base as condiçães previstas neste Estatuto e no seu Regimento de Trabalho.

Artigo 55º
A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio Regimento de Trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questães:

a) Garantia de acesso de representantes e fiscais de chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;

b) Acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar.

Artigo 56º
As questães pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remitidas a Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade.

Parágrafo Único - Havendo impugnação judicial da chapa eleita, fica prorrogado o mandato da Diretoria atual, até a decisão da Justiça, e ou o que for definido pela Assembléia Geral, conforme caput desse artigo.

Artigo 57º
A posse da Diretoria eleita, dar-se-á no primeiro dia útil após o término do mandato da gestão anterior.

Parágrafo Único - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.

Capítulo VIII - No Exercício do Direito de Greve

Artigo 58º
A greve consiste na paralisação coletiva temporária e pacífica, total ou parcial da prestação do trabalho.

Artigo 59º
Frustrada a negociação é assegurado o direito do exercício de greve, competindo aos interesses ou à categoria, decidir sobre a oportunidade de exercê-lo.

Artigo 60º
A Assembléia Geral será convocada pelo Sindicato na forma da Lei e do presente Estatuto, para definir as reivindicaçães da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva de trabalho e a oportunidade de sua deflagração.

Artigo 61º
O exercício do direito de greve deverá ser autorizado pela Assembléia Geral dos interessados, com a presença da metade mais 01 (um) em primeira convocação e com qualquer número, em segunda convocação independente de ser sócio do Sindicato ou não.

Artigo 62º
O Sindicato notificará por escrito a Entidade Patronal ou ao empregador diretamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a deliberação da Assembléia que autorizou a paralisação do trabalho.

Capítulo IX - Disposições Gerais

Artigo 63º
Serão tomadas por escrutínio as deliberaçães da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei.

b) Tomada a aprovação de contas da Diretoria.

c) Aplicação do patrimônio.

d) Dissolução do Sindicato.

e) Julgamento dos atos da Diretoria relativa as penalidades impostas a associados.

f) Destituição do membro da Diretoria ou Conselho Fiscal.

g) As condiçães de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio reger-se-á na forma da Lei.

Artigo 64º
Dentro da base territorial, o Sindicato quando julgar necessário, criará representaçães regionais, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.

Artigo 65º
Não havendo disposição especial em contrário. Prescreve em 03 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Capítulo X - Das Disposições Transitórias

Artigo 66º
Os associados eleitos para a Diretoria, Conselho Fiscal, Efetivos e Suplentes, farão parte do Conselho Diretor gozando de Estabilidade Provisória de acordo com Artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e Artigo 543 e Parágrafos da C.L.T., a partir de sua candidatura e se eleito até um ano após o término do mandato.

Parágrafo Único - Os associados para suprir as vacâncias nas Suplências conforme Artigo 37, Parágrafo 2º do presente Estatuto, gozarão da mesma estabilidade provisória que trata este Artigo.

Artigo 67º
O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo para todos os fins ser registrado no órgão competente.

Artigo 68º
O presente Estatuto é reformável, devendo para tanto ser realizada uma Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim.