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SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO


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01/04/2014

Atribuições e requisitos para ser um profissional


Atividades do técnico de segurança do trabalho


Sob o ponto de vista legal - portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989 - o profissional técnico deve atuar com base nos conceitos estabelecidos pela citada portaria.


Vale ressaltar, que a legislação observa os conceitos técnico e científico no arcabouço de suas normas. À luz do bom entendimento, o profissional deve contextualizar suas ações, vislumbrando questões como responsabilidade civil e criminal, a ética e a percepção do ambiente de trabalho nas suas mais variadas situações, além das entrelinhas dos textos das normas e outras convenções legais.   


As atividades preceituadas pela portaria são:


1) informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;


2) informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;


3) analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;


4) executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;


5) executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;


6) promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;


7) executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;


8) encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;


9) indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;


10) cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;


11) orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;


12) executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;


13) levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;


14) articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;


15) informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;


16) avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;


17) articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;


18) particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.


Quem pode atuar


Enquanto não for instituido o Conselho de Classe, o exercício da profissão depende de registro no Ministério do Trabalho, cuja base legal é formada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e pelo decreto nº 92.530 de 9 de abril de 1986. E, para exercer as atividades profissionais como Técnico de Segurança do Trabalho, o profissional deverá se enquadrar em um desses itens:


1) Possuidores do certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País, em estabelecimentos de ensino de 2º grau;


2) Possuidores de certificado de conclusão do curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho e Emprego;


3) Possuidores de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação da Lei nº 7.410.

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