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SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO


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23/04/2015

Elevadores de Obras - Expectativas de novas regulamentações


Os elevadores de obras tracionados a cabo e a cremalheira devem atender às especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante, NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e aos itens de segurança previstos na NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), com redação dada pela Portaria N° 224, de 06/05/11.

 

Diante da dificuldade de adequação de algumas das exigências previstas na Portaria N° 224, as quais entrariam em vigor em maio/2013, através da Portaria Nº 644, de 09/05/13, foi concedido um prazo de 24 meses para o cumprimento dos seguintes itens:

 

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com chaves de segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento;

 

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

b) sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;

e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.

 

18.14.23 Elevadores de Passageiros

 

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado através de interface de segurança;

c) sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, monitorado através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça o choque da cabine com esta viga;

d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;

g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.

 

18.14.25 Elevadores de Cremalheira

 

18.14.25.4 Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança:

a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine quando:

I. a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s);

II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e

III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta;

b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;

c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a última parada superior ou inferior;

d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador.

 

Além da prorrogação para a implementação dos itens de segurança mencionados acima, possibilitou-se também a continuidade por mais 24 (vinte e quatro) meses da utilização do elevador tracionado com um único cabo para o transporte de passageiros, sendo que a partir do referido prazo os elevadores de materiais e passageiros tem de atender aos itens previstos na NR-18 e na ABNT NBR 16.200:2013, sendo que a partir de 09/05/13 é proibido utilizar elevador tracionado com um único cabo para o transporte de passageiros.

 

Considerando que os elevadores tracionados com um único cabo possuem uma tecnologia ultrapassada, sendo que sua manutenção tem se tornado complexa, acreditava-se que seria o fim desses equipamentos nas obras, porém, em reunião realizada no CPN (Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) nos dias 15 e 16 de abril de 2015, ficou acordado entre as bancadas do governo, empregadores e trabalhadores, uma sobrevida para esses equipamentos, visto que as edificações que possuem tais elevadores instalados poderão continuar utilizando-os até o final da obra, sem limites de pavimentos, com as seguintes exigências:

a) Instalação a partir de 10/05/15 de dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela) quando o elevador não estiver no nível do pavimento; e

b) Sistema que permita a visualização do interior da cabine pelo operador, sendo esse item, com prazo de 90 (noventa) dias.

 

Outra questão importante para esses equipamentos é que em edificações que estão com os elevadores tracionados com um único cabo para o transporte exclusivo de materiais instalados, não terá a limitação de pavimentos e estão desobrigados ao cumprimento das alíneas “b”, “d” e “e” do item 18.14.22.4, conforme relacionados acima.

 

Considerando o impacto econômico que o fim imediato da utilização de elevadores tracionados com um único cabo possa causar no setor, mas não perdendo o foco na segurança, o qual é um dos princípios que norteiam os Comitês Tripartites de Segurança e Saúde do Trabalho, principalmente o CPN, esses equipamentos poderão ser utilizados até 10/05/17 somente em edificações com até 13 (treze) pavimentos ou altura equivalente, a partir do térreo, desde que atendam aos itens 18.14.21.16 e 18.14.22.4, sem exceção de qualquer alínea.

 

Ficou também acordado que deve ser comunicado ao Sindicato Laboral representativo da categoria:

a) Os equipamentos instalados até 10/05/15, pelo envio, no prazo de 30 (trinta dias), de cópia do Termo de Entrega Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional legalmente habilitado;

b) Os equipamentos instalados após 10/05/15, pelo envio, no prazo de dez dias da data da instalação, de cópia do Termo de Entrega Técnica e ART do profissional legalmente habilitado.

Considerando ainda, que durante a utilização dos equipamentos é imprescindível que ocorram as manutenções, também deverá ser enviada ao Sindicato Laboral representativo da categoria, 10 (dez) dias após a conclusão dos serviços ou capacitação dos trabalhadores, cópia dos seguintes documentos:

a) Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7;

b) Relação dos operadores e comprovantes das capacitações para operação do equipamento;

c) Laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.

 

Em relação aos elevadores de cremalheira, foi demandado pela bancada dos empregadores e entidades representativas de fabricantes e locadores uma prorrogação do prazo para a adequação quanto aos itens 18.14.21.16 e 18.14.22.4, sendo que até chegou-se há um acordo entre as bancadas para os equipamentos que estão instalados, porém a bancada dos trabalhadores exigiu que os Sindicatos Laborais fossem informados de todos os equipamentos que estão instalados, com a finalidade exclusiva de acompanhar se após a data pactuada, os equipamentos estariam adequados com as devidas medidas de proteção ora exigidas, porém, a bancada patronal não aceitou tal exigência, alegando que não é princípio dos comitês que discutem segurança e saúde do trabalho no âmbito da indústria, fornecer qualquer tipo de informação aos representantes dos trabalhadores.

 

Diante do impasse, a partir do dia 10/05/14, todos os elevadores de cremalheira deverão implementar os itens que entraram em vigor pela Portaria nº 644, de 09/05/13, sendo importante registrar que todas as questões que envolvem a dilatação de prazos e possibilidades de utilização dos elevadores tracionados, com um único cabo para o transporte exclusivo de materiais, devem ser estabelecidas mediante portaria a ser publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE nos próximos dias. No caso disto não ocorrer até 09/05/15, cabe as exigências previstas na NR-18.

 

Robinson Leme

Diretor de Saúde e Segurança – FETICOM-SP

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Especialista em Higiene Ocupacional.

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