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SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO


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17/07/2020

Recomendação Nº 02 - Ministério Publico do Trabalho


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Geral do Trabalho

SAUN Quadra 5, Lote C, Torre A - Asa Norte - Brasília/DF - CEP 70040-250 Tel. (61) 3314-8500 - portal.mpt.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2 – PGT/GT COVID-19 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua função constitucional, pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PGT nº 470.2020 (GT COVID-19) que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19 e 

 

Considerando a pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS - CoV-2), causador da COVID-19;

 

Considerando que os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores com agentes causadores de doenças infecciosas, como COVID-19 e, diante dos riscos ocupacionais de qualquer natureza, incumbe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal);

 

Considerando que o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de contaminação, caso não sejam tomadas as medidas adequadas, previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tais como o fornecimento cumulativo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a implantação de medidas de organização do trabalho e de vigilância epidemiológica, incluída a busca ativa de casos, e a adoção de medidas que evitem a exposição ou contato direto do trabalhador com o vírus , tudo visando contribuir para a Saúde Pública, interrompendo ou minimizando a cadeia de transmissão da Covid-19;

 

Considerando que o Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia – Secretaria Especial de Relações do Trabalho, expediu a Norma Regulamentadora nº 4,  estabelecendo que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, dimensionados de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e número total de empregados do estabelecimento;

 

Considerando que as empresas que, não obstante não possuam grau de risco e número de empregados para estarem obrigadas a constituir o SESMT, devem manter atendimento em saúde ocupacional para os seus empregados, pois o grau de risco em todas as atividades econômicas está aumentado em virtude do alto risco biológico do novo coronavírus (SARS - CoV-2);

 

Considerando que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) compreendem serviços de engenharia de segurança do trabalho e de técnicos de segurança do trabalho e serviços de saúde ocupacional (médico do trabalho e enfermeiro segurança do trabalho);

 

Considerando que o setor do SESMT que é responsável pelos serviços de saúde ocupacional é responsável pela elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério da

Economia – Secretaria Especial de Relações do Trabalho;

 

Considerando que a NR 7 prevê, em seu artigo 7.2.2, a obrigação de o serviço médico das empresas elaborarem o PCMSO, no qual o médico do trabalho “deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho”.

 

Considerando a gravidade da Covid-19, cuja potencial transmissibilidade permeia os ambientes de trabalho e que em cerca de 1/5 dos casos pode evoluir para suas formas mais graves e com necessidade de internação em UTIs, com repercussão representativa no aumento no absenteísmo nas empresas e consequentes reflexos no SUS, Previdência Social e Assistência Social; 

 

Considerando que a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST (Decreto nº7.602, de 07/11/2011) tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho; 

 

Considerando que a PNSST “deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores”; 

 

Considerando que as ações de promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde são indispensáveis para redução de doenças no ambiente de trabalho e devem acontecer de maneira integrada entre Estado, empregador e empregados;

 

Considerando a necessidade da atuação articulada dos serviços públicos de saúde com o setor produtivo;

 

Considerando que compete ao SUS executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, nos termos do art. 6º, I, incisos “a”, “b” e “c” e seu parágrafo 3º;

 

Considerando o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º, incisos V e VI, da Lei 8.080/90 (“Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde: Parágrafo 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI- participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas.”);

 

Considerando que o art. 7º da Portaria  nº 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que “A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975”.

 

RECOMENDA ao CEREST e à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA a adoção dos seguintes procedimentos:

 

  1. Fazer contato com as empresas utilizando-se dos meios de comunicação mais ágeis como: e-mail, telefone, videoconferência, entre outros.

 

  1. Identificar os responsáveis técnicos nas empresas, pela elaboração e implementação do plano de contingência para gerenciamento de pandemia, com vistas ao cadastramento e maior interação com os profissionais responsáveis.

 

  1. Cobrar os protocolos e ações no meio ambiente de trabalho.

 

  1. Propor reuniões virtuais para diálogo com relação à situação da empresa na prevenção, detecção de casos e procedimentos adotados e, especialmente, para monitoramento do plano de contingência.

 

  1. Exigir das empresas a elaboração de protocolos de ações em 04 cenários:

 

 

                1.         Ações de Proteção da População de Risco:

 

1.1.            Elaboração da lista de nomes de empregados (próprios, terceirizados ou autônomos) que se enquadram no chamado “grupo de risco” da COVID-19, conforme definido pelo Ministério da Saúde e portarias Estaduais e Municipais.

 

1.2.            Encaminhamento da lista de nomes de empregados para chefia, para inclusão no plano de proteção a que se refere o item 1.3.

 

1.3.            Desenvolvimento de plano de proteção para esses empregados através de políticas flexíveis e práticas de apoio, visando mitigar a exposição, com indicação das medidas que serão adotadas

(teletrabalho, mudança de local de trabalho, concessão de férias).

 

1.4.            Encaminhamento de cópia da lista referida no item 1.1., com indicação da medida adotada, conforme item 1.2, juntamente com endereço e situação familiar do empregado (com ou sem dependentes, inclusive cônjuge em idade laborativa, conforme ficha ou livro de registro do contrato de trabalho) ao CEREST para acompanhamento das medidas adotadas pela empresa.

 

  1. Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho:

 

2.1.             Solicitar a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com registro do novo risco biológico SARV-CoV-2, e inserir nos Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o qual deverá conter, entre outras iniciativas:

 

2.1.1.          Cronograma de acompanhamento das ações e resultados dos programas. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.

 

2.1.2.          Check-list de todos os locais e postos de trabalho da empresa e das atividades de terceiros desenvolvidas na empresa, com exposições potenciais ao COVID-19. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.

 

2.1.3.          Indicar a manutenção de lista atualizada de sua equipe e clientes. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.

 

2.1.4.          Solicitar a criação de protocolos de barreiras sanitárias para terceiros e visitantes das unidades, com triagem epidemiológica e controle da temperatura, ou de oxigenação, mediante utilização de termômetro e oxímetro.

 

2.1.5.          Indicar a prática de verificações diárias de saúde pessoalmente ou virtual (ex: triagem de sintomas e ou temperatura). Manter cadastramento que poderá ser acompanhado pelo CEREST.

 

2.1.6.          Práticas constantes de higienização dos locais de trabalho (ambiente, superfícies, equipamentos e instrumentos de trabalho) e dos locais com grande circulação de pessoas, conforme protocolos estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde.

 

2.1.7.          Busca ativa dos casos – caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao trabalho.

 

2.1.8.          Implementação de políticas e práticas de distanciamento social no trabalho.

 

2.1.9.          Instalação de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Fornecimento de EPI. 

 

2.1.10.      Incentivo aos empregados a usarem coberturas faciais no local de trabalho.

 

2.1.11.      Ventilação dos ambientes de trabalho e implementação, se for o caso, de Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar Condicionado (PMOC), previsto na Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018 e na Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Anvisa.   

 

  1. Ações de Manejo dos Casos de Síndrome Gripal e Casos Suspeitos e Confirmados de COVID:

 

3.1.             Deve estar contido no plano de contingência:

 

3.1.1.          A criação de um protocolo para atendimento e encaminhamento   de casos suspeitos e confirmados ao CEREST e à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, com explicitação da ocorrência (setor onde ocorreu, trabalhadores do setor, interações com outros setores de trabalho etc.) e providências adotadas de fluxo de rastreabilidade do infectado (meio social do trabalhador doente), inclusive contatos familiares e vínculos de emprego dos familiares, se houver, ou atividade profissional autônoma.

 

3.1.1.1. O protocolo a que se refere esse item, deverá prever o monitoramento diário, pelo serviço médico da empresa, dos empregados sintomáticos, suspeitos ou confirmados, que estejam em isolamento, para avaliação da progressão ou agravamento dos sintomas. Também deverá contemplar a previsão de inserção dos dados do trabalhador com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 na plataforma eSUS-VE (disponível no sítio eletrônico: notifica.saude.gov.br) cujo preenchimento pode ser realizado por qualquer empregado da empresa, resguardando-se o sigilo médico.

 

3.1.2.          A busca ativa dos casos envolve a identificação dos casos, testagem, seguida do afastamento e encaminhamento aos cuidados médicos necessários e rastreamento dos contatos possibilita diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao trabalho.

 

3.1.3.          Nas empresas em que o plano de contingência previr a testagem, essa deve estar articulada com a abordagem clínicaepidemiológica do PCMSO, contemplando periodicidade, critérios eletivos, critérios de interpretação e hipóteses de retestagem.

 

3.1.4.          A previsão de regras de limpeza e desinfecção do local de trabalho para esses casos, com indicação dos sanitizantes usados e período de fechamento do estabelecimento

 

3.1.5.          Criação de um protocolo de atuação conjunta do serviço médico da empresa principal com o serviço médico das empresas terceirizadas que lhe prestam serviços, com exigência de mesmo padrão de segurança e de afastamento dos trabalhadores pelo período da quarentena e monitoramento ou afastamento de contratos próximos no trabalho, na empresa prestadora de serviços, e os seus contatos domiciliares.

 

3.1.6.          A criação de um protocolo para verificação de quais empregados podem ter sido expostos ao SARS-Cov-2 por meio de contato com o caso confirmado e, pois, que necessitam de precauções adicionais e acompanhamento, bem como de afastamento.

 

3.1.7.          Notificação dos casos, pelo profissional de saúde designado pela empresa, aos sistemas SIVEP-Gripe e eSUS-VE.

 

  1. Ações de Comunicação e Treinamentos:

 

4.1.             Criação de manual com informações aos empregados sobre as medidas que eles podem tomar para se proteger de contaminação pelo SARS-CoV-2 no trabalho, inclusive quanto à conservação de máscara de uso profissional.

 

4.2.             Realização de treinamentos constantes referentes ao tema

COVID-19, especialmente com momento para diálogo com os seus

trabalhadores (ex: políticas de redução da propagação do vírus; higiene geral; medidas de proteção coletiva disponíveis; sintomas, o que fazer se estiver doente, limpeza e desinfecção; distanciamento social; gerenciamento de estresse, entre outros).

 

4.3.             Expedição de comunicações diárias referentes ao tema COVID-19.

 

4.4.             Comunicação do plano de contingência aos trabalhadores.

 

 

Brasília, 29 de junho de 2020.

 

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Procurador-Geral do Trabalho

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