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SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO


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29/10/2015

PROFICIÊNCIA COMPROVADA


Rene

 

 Diretor explica o que algumas das NRs definem sobre o que seria “proficiência”

 

O compromisso do SINTESP é focado na relação com seus associados, estudantes e técnicos formados. O Sindicato representa, nas instâncias cabíveis, com muita honra, uma categoria diferenciada, merecedora de respeito da sociedade e com base nisso, através de diversas ações, tem atuado para valorizar a competência do profissional TST.

 

Uma dessas ferramentas é o atendimento por meio de plantão técnico realizado semanalmente pelos diretores da entidade. Esse trabalho tem proporcionado uma troca muito valiosa de informações e despertado a importância de ações mais dirigidas visando um melhor direcionamento aos profissionais, como é o exemplo apresentado pelo diretor Rene Alves Cavalcanti, responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Profissional do SINTESP, que nos contou que tem recebido muitas ligações e e-mails, com dúvidas sobre a possibilidade, permissão, direito, habitação, habilidade, etc, de podermos ministrar os cursos de NR-12, 20, 33, 35.

 

“Alguns perguntam se pelo fato de vir a fazerem ou terem feito o curso no SINTESP, poderão ministrar o treinamento aos trabalhadores ou serem agentes multiplicadores. E respondo que o TST pode fazer 10 cursos de uma das NRs e se não tiver proficiência, não poderá ser instrutor para treinar os trabalhadores. Ao passo que se tiver proficiência, não tem necessidade de fazer nenhum curso. Então, bora lá, ver o que algumas das NRs definem sobre o que seria proficiência”:

 

NR-20: “Proficiência – Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.”

NR-33: “Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.”

NR-35 Comentada - Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora N.º 35 - Trabalhos em Altura: “A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, ...”

 

Mas, segundo o diretor Rene, além de ter a proficiência, algumas NRs exigem sua comprovação:

 

“33.3.5.7. Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto”

35.3.6. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto...”

 

“Porém, nas dezenas ou até centenas de esclarecimentos que fiz, nestes mais de três anos, apenas de NR-35, nenhum TST mostrou saber como comprovar a proficiência, ficando todos limitados a apenas apresentar um certificado de curso, o qual como mencionei acima, que não é a comprovação”, salienta o diretor.

 

A comprovação da proficiência que o diretor Rene tem sugerido é que o TST registre suas atividades envolvendo a referida NR e periodicamente solicite para que algum gestor da empresa, coloque carimbo da empresa e assine, confirmando, dando veracidade às informações. “Ou seja, o TST pode nunca ter feito curso nenhum, mas se conseguir comprovar sua proficiência, isto é, que possui competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência, poderá ser o instrutor do curso”, orienta Rene.

 

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