EXMO.
SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO e OUTROS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA
DE MÁQUINAS, bem como o SINDICATO DOS TÉCNICOS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
por seus representantes legais infra assinados, vêm,
diante de V.Exa., com a devida venia, requerer o depósito
e o arquivamento, na forma da Lei, do incluso instrumento
de Convenção Coletiva de Trabalho.
Nestes termos.
Pedem deferimento.
São
Paulo, 12 de maio de 2003.
SINDICATO
DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO
TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ARMANDO HENRIQUE
PRESIDENTE
SÉRGIO LUIZ BARBOSA BORGES
ADVOGADO
OAB/SP-93.820 |
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
e demais SINDICATOS DA INDÚSTRIA
EDUARDO JOSÉ MARÇAL
ADVOGADO
OAB/SP-69.052
HELENA PEDRINI LEATE
ADVOGADA
OAB/SP-166.540 |
| |
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
MARIA
LUIZA DIAS MUKAI
ADVOGADA
OAB/SP- 96.227 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2002/2003
Entre as partes, abaixo assinadas, de um lado:
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS,
NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS,
SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS,
ELETRÔNICOS E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA, NO
ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS
E FERRAMENTAS EM GERAL, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO
FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELÃO
E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS,
MÉDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS,
NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BALANÇAS, PESOS E
MEDIDAS, DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAFÉ DO ESTADO DE
SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DE LOUÇA
DE PÓ DE PEDRA, DA PORCELANA E DA LOUÇA DE
BARRO, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS,
TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS
NÃO FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTÔPA
NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS
(PASSAMANARIA, RENDAS, TAPETES) NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES
METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS DO
ESTADO SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM
EM GERAL; DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO; DE
LINHAS, DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, DE NÃO-TECIDOS
E DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FUNILARIA E MÓVEIS
DE METAL NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS
DERIVADOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
E BISCOITOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO E
VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS NO ESTADO
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES
E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS
PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO,
AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RESINAS SINTÉTICAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO ESTADO
DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FORJARIA;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS;
SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE
LIMPEZA;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE
ANIMAL;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ROLHAS METÁLICAS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS
MINERAIS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO
E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS;
e de outro lado:
SINDICATO
DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
NO ESTADO DE SÃO PAULO,
fica
estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se
seguem:
1ª) AUMENTO SALARIAL
Conforme
negociado entre as partes, as empresas concederão aos empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um aumento
salarial de 18% (dezoito por cento), correspondente ao período de 01.05.03
a 30.04.04, da seguinte forma:
a)
Em 01.05.03, será aplicado o percentual de 11,50%
(onze vírgula cinqüenta por cento) sobre os salários
vigentes em 01.05.02;
b)
Em 01.08.03, será aplicado o percentual de 5,83
(cinco vírgula oitenta e três por cento), sobre
os salários dos empregados já majorados na
forma da letra “a”, anterior;
c) Fica certo, porém, que poderão as empresas
optar para a majoração salarial aqui referida,
pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios
e datas fixados para os salários da categoria preponderante
da correspondente empresa em que forem estabelecidos e
estiverem em vigência por meio de diploma legal,
sentença normativa, convenção ou acordo
coletivo.
2ª) EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS
A DATA-BASE
Para
os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados
os seguintes critérios:
a)
Ao salário de admissão em funções
com paradigma será aplicado o mesmo percentual de
aumento salarial concedido nos termos do presente Acordo,
ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário
da função.
b)
Em se tratando de função sem paradigma,
a majoração salarial prevista nesta Convenção,
será calculada de forma proporcional em relação à data
de admissão.
3ª) COMPENSAÇÕES
Ao
serem majorados os salários na conformidade das cláusulas
1ª e 2ª desta convenção, serão, igualmente,
adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem
sido estabelecidos na categoria preponderante.
4ª) SALÁRIO NORMATIVO
Fica
estabelecido que aos Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas assegurarão:
a)
a partir de 1º de maio de 2 003, um salário
normativo de R$ 1.463,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta
e três reais) mensais, correspondente a R$ 6,65 (seis
reais e sessenta e cinco centavos) por hora;
b)
a partir de 1º de agosto de 2003, um salário
normativo de R$ 1.548,80 (hum mil, quinhentos e quarenta
e oito reais e oitenta centavos) mensais, correspondente
a R$ 7,04 (sete reais e quatro centavos) por hora.
5ª) ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
Fica
garantida a participação em cursos, seminários, congressos
técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados,
limitados a 10 (dez) dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que
possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive
das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que
pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas.
6ª) GARANTIAS SINDICAIS
Caso
esteja prevista na norma coletiva da categoria preponderante
cláusula
referente à garantias sindicais dos empregados, as empresas deverão
observar os critérios ali estabelecidos para a categoria profissional
ora acordante.
7ª) PROGRAMA DE PREVENÇÃO A RISCOS AMBIENTAIS
Quando
o P.P.R.A. (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais)
for elaborado por profissional empregado da empresa, este obedecerá os
critérios estabelecidos pela NR.9 e demais normas pertinentes.
8ª) AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO
Fica
permitido às empresas abrangidas por esta Convenção
quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento
de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médidos-odontológicos
com participação dos empregados nos custos, alimentação,
convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos,
convênios com assistência médica e Clube/agremiações,
cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo
empregado.
9ª) SALÁRIO DE ADMISSÃO
O
empregado admitido para a função de outro dispensado, terá direito
de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
10ª) QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas
as situações mais favoráveis já existentes,
as empresas colocarão à disposição do respectivo
sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação
de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados
ao setor competente da empresa, para os devidos fins.
11ª)
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O
empregador fornecerá obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de pagamento com a discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e
os recolhimentos do FGTS.
12ª) MULTA
Fica
estabelecida a multa equivalente a 2% (dois por cento)
do Salário
Normativo previsto na cláusula 4ª deste instrumento, no caso de
descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva
de Trabalho que envolvam obrigação de fazer, por infração
e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
13ª) CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Será efetuado desconto Assistencial de 5% (cinco por cento) dos empregados,
de uma só vez e dos salários do mês de maio/2003, em favor
da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta
vinculada a Caixa Econômica Federal, através de guias a serem
fornecidas pelo Sindicato Profissional, ficando estabelecido um teto de R$
180,00 (cento e oitenta reais).
DO
DIREITO DE OPOSIÇÃO
a)
Respeitada a legislação vigente, bem como
a jurisprudência que rege a matéria, fica assegurado
a todos os empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, o direito de oposição
ao referido desconto, até 10 dias antes do pagamento
do salário do mês de maio de 2003.
b)
As partes que incentivarem ou criarem obstáculos
para a oposição individual ao desconto da Contribuição
Profissional estarão sujeitas a serem denunciadas
perante o Ministério Público do Trabalho.
c)
Os Sindicatos, a fim de darem publicidade ao referido direito
de oposição se comprometem a divulgar
tal direito em boletins informativos do sindicato.
d)
O empregado que estiver rigorosamente em dia com o pagamento
das suas contribuições para com o sindicato
profissional, fica desobrigado do recolhimento desta contribuição
assistencial.
14ª) NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas
as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria
profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de
Segurança do Trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios
constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam
e venham a permanecer em vigor na constância desta Convenção,
bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis
para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas,
nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém,
a data de início de vigência da presente Convenção,
ou seja 1º.05.2003.
15ª DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Recomenda-se às empresas que assegurem ao Técnico
de Segurança do Trabalho, a participação
no desenvolvimento de ações integradas às
práticas de Gestão de Segurança, Saúde
e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância
com suas atividades profissionais
16ª) JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
divergências surgidas na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
17ª) PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
OU REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial da presente Convenção,
ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
18ª) VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de
01.05.2003 até 30.04.2004, mantida a data-base de 01 de maio, comprometendo-se
as partes a divulgar as normas deste Acordo nas suas respectivas categorias.
Por
estarem justas e acertadas, bem como para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes
convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, em 07 (sete) vias, comprometendo-se, consoante
dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito
de uma via da mesma, para fins de depósito e arquivamento,
na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.
Nestes termos.
Pedem deferimento.
São
Paulo, 12 de maio de 2003.
SINDICATO
DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
ARMANDO HENRIQUE
PRESIDENTE
SÉRGIO LUIZ BARBOSA BORGES
ADVOGADO
OAB/SP-93.820
|
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
e demais SINDICATOS DA INDÚSTRIA
EDUARDO JOSÉ MARÇAL
ADVOGADO
OAB/SP-69.052
HELENA PEDRINI LEATE
ADVOGADA
OAB/SP-166.540
|
| |
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
MARIA LUIZA DIAS MUKAI
ADVOGADA
OAB/SP- 96.227 |
Comissão
de Negociação
Profissional
|
Comissão de Negociação
Patronal
|
VALDETE
LOPES FERREIRA
|
CLÓVIS
MARCO ANTÓNIO
|
VALDIRIO LOPES FERREIRA
|
HENRIQUE PEDROSO DE MORAES
|
HEITOR D. OLIVEIRA
|
VALDEMAR C. ANDRADE
|
OLIVIO DE OLIVEIRA
|
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EJM/HPL/CCTECN03