06 de Setembro de 2010










EXMO. SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, bem como o SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus representantes legais infra assinados, vêm, diante de V.Exa., com a devida venia, requerer o depósito e o arquivamento, na forma da Lei, do incluso instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho.

Nestes termos.
Pedem deferimento.

São Paulo, 12 de maio de 2003.

SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ARMANDO HENRIQUE
PRESIDENTE


SÉRGIO LUIZ BARBOSA BORGES
ADVOGADO
OAB/SP-93.820
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e demais SINDICATOS DA INDÚSTRIA
EDUARDO JOSÉ MARÇAL
ADVOGADO
OAB/SP-69.052

HELENA PEDRINI LEATE
ADVOGADA
OAB/SP-166.540
 
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
MARIA LUIZA DIAS MUKAI
ADVOGADA
OAB/SP- 96.227


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2002/2003

Entre as partes, abaixo assinadas, de um lado:

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS, DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, DA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS, TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTÔPA NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS (PASSAMANARIA, RENDAS, TAPETES) NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS DO ESTADO SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL; DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO; DE LINHAS, DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, DE NÃO-TECIDOS E DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FUNILARIA E MÓVEIS DE METAL NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FORJARIA;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS;
SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE ANIMAL;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ROLHAS METÁLICAS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS;

e de outro lado:

SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO,

fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:


1ª) AUMENTO SALARIAL

Conforme negociado entre as partes, as empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um aumento salarial de 18% (dezoito por cento), correspondente ao período de 01.05.03 a 30.04.04, da seguinte forma:

a) Em 01.05.03, será aplicado o percentual de 11,50% (onze vírgula cinqüenta por cento) sobre os salários vigentes em 01.05.02;

b) Em 01.08.03, será aplicado o percentual de 5,83 (cinco vírgula oitenta e três por cento), sobre os salários dos empregados já majorados na forma da letra “a”, anterior;

c) Fica certo, porém, que poderão as empresas optar para a majoração salarial aqui referida, pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

2ª) EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos do presente Acordo, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.

b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.


3ª) COMPENSAÇÕES

Ao serem majorados os salários na conformidade das cláusulas 1ª e 2ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.


4ª) SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que aos Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas assegurarão:

a) a partir de 1º de maio de 2 003, um salário normativo de R$ 1.463,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e três reais) mensais, correspondente a R$ 6,65 (seis reais e sessenta e cinco centavos) por hora;

b) a partir de 1º de agosto de 2003, um salário normativo de R$ 1.548,80 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) mensais, correspondente a R$ 7,04 (sete reais e quatro centavos) por hora.


5ª) ATUALIZAÇÃO TÉCNICA

Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 (dez) dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.


6ª) GARANTIAS SINDICAIS

Caso esteja prevista na norma coletiva da categoria preponderante cláusula referente à garantias sindicais dos empregados, as empresas deverão observar os critérios ali estabelecidos para a categoria profissional ora acordante.


7ª) PROGRAMA DE PREVENÇÃO A RISCOS AMBIENTAIS

Quando o P.P.R.A. (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais) for elaborado por profissional empregado da empresa, este obedecerá os critérios estabelecidos pela NR.9 e demais normas pertinentes.


8ª) AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médidos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e Clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.


9ª) SALÁRIO DE ADMISSÃO

O empregado admitido para a função de outro dispensado, terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


10ª) QUADRO DE AVISOS

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins.

11ª) COMPROVANTES DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.


12ª) MULTA

Fica estabelecida a multa equivalente a 2% (dois por cento) do Salário Normativo previsto na cláusula 4ª deste instrumento, no caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.


13ª) CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL

Será efetuado desconto Assistencial de 5% (cinco por cento) dos empregados, de uma só vez e dos salários do mês de maio/2003, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada a Caixa Econômica Federal, através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional, ficando estabelecido um teto de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

a) Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de oposição ao referido desconto, até 10 dias antes do pagamento do salário do mês de maio de 2003.

b) As partes que incentivarem ou criarem obstáculos para a oposição individual ao desconto da Contribuição Profissional estarão sujeitas a serem denunciadas perante o Ministério Público do Trabalho.

c) Os Sindicatos, a fim de darem publicidade ao referido direito de oposição se comprometem a divulgar tal direito em boletins informativos do sindicato.

d) O empregado que estiver rigorosamente em dia com o pagamento das suas contribuições para com o sindicato profissional, fica desobrigado do recolhimento desta contribuição assistencial.


14ª) NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES

Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta Convenção, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da presente Convenção, ou seja 1º.05.2003.


15ª DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Recomenda-se às empresas que assegurem ao Técnico de Segurança do Trabalho, a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais


16ª) JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


17ª) PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.


18ª) VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de 01.05.2003 até 30.04.2004, mantida a data-base de 01 de maio, comprometendo-se as partes a divulgar as normas deste Acordo nas suas respectivas categorias.

Por estarem justas e acertadas, bem como para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 07 (sete) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito de uma via da mesma, para fins de depósito e arquivamento, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.

Nestes termos.
Pedem deferimento.

São Paulo, 12 de maio de 2003.

SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ARMANDO HENRIQUE
PRESIDENTE


SÉRGIO LUIZ BARBOSA BORGES
ADVOGADO
OAB/SP-93.820
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e demais SINDICATOS DA INDÚSTRIA
EDUARDO JOSÉ MARÇAL
ADVOGADO
OAB/SP-69.052

HELENA PEDRINI LEATE
ADVOGADA
OAB/SP-166.540
 
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
MARIA LUIZA DIAS MUKAI
ADVOGADA
OAB/SP- 96.227


Comissão de Negociação Profissional

Comissão de Negociação Patronal

VALDETE LOPES FERREIRA

CLÓVIS MARCO ANTÓNIO
VALDIRIO LOPES FERREIRA

HENRIQUE PEDROSO DE MORAES
HEITOR D. OLIVEIRA

VALDEMAR C. ANDRADE
OLIVIO DE OLIVEIRA

 

EJM/HPL/CCTECN03